DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3209470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAROLINA FROSSARD MORAIS BLANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral.
- Procedência da ação para manter a contratação havida entre as partes, com fixação de indenização por dano moral.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAROLINA FROSSARD MORAIS BLANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 911, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. Procedência da ação para manter a contratação havida entre as partes, com fixação de indenização por dano moral. Cancelamento indevido do plano de saúde por inadimplência, sem observar o prazo para purgação da mora (Súmula 94 TJSP). Abusividade. Dano moral afastado. Mero descumprimento contratual. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 959-962, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 924-936, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em suma, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativas à notificação prévia para purgação da mora e ao pagamento dentro do prazo legal após a notificação;
(ii) artigo 341 do CPC, defendendo violação ao ônus da impugnação específica sobre a alegação de pagamento dentro do prazo legal após a notificação; e
(iii) artigos 6º, III, e 39 do CDC; 186 e 927 do CC, aduzindo, em suma, que houve violação ao dever de informação ao consumidor, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos de cancelamento indevido de plano de saúde.
Contrarrazões apresentadas às fls. 979-984 e fls. 966-977, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 985-988, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 991-1003, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1006-1012, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a essencialidade da notificação prévia para a purgação da mora e a concessão de prazo adequado antes do cancelamento unilateral do plano; sobre a análise específica de que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal após a notificação;
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.