DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO CIDADE LEGAL contra decisão do Primeiro Vice-Presi… — AREsp AREsp 3209383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO CIDADE LEGAL contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 534): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO CIDADE LEGAL contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Cidade Legal contra sentença proferida no cumprimento de sentença, que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição de certidões cartorárias relativas aos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis, no contexto de procedimento de regularização fundiária. O apelante sustenta que o registrador emitiu indevidamente certidões negativas, mesmo havendo imóveis nos referidos distritos, e requer o prosseguimento da execução e o pagamento de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se há descumprimento de obrigação de fazer objeto de decisão judicial a justificar ou não incidência de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior, transitado em julgado, autorizou expressamente a expedição de certidões negativas pelo registrador, desde que inexistentes elementos mínimos que permitissem a emissão segura de certidões positivas sobre as matrículas dos imóveis. A jurisprudência formada no processo originário reconhece como juridicamente admissível a emissão de certidões negativas diante da ausência de dados suficientes fornecidos pelo ente público, em atenção aos princípios da publicidade registral e da cooperação processual. Restou comprovado nos autos que, em 09/02/2023, o registrador emitiu certidões negativas referentes aos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis, em conformidade com a tutela recursal e os comandos do título judicial. Reconhecido o adimplemento da obrigação nos termos do título executivo judicial não há falar na incidência de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É juridicamente válida a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação. Aferir se a fundamentação foi suficiente demandaria nova análise do conjunto probatório, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Do mesmo modo, as teses de violação dos arts. 389 e 391 do CPC, fundadas na alegação de que o registrador teria confessado o descumprimento da obrigação, e de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC), pela suposta alteração dos parâmetros da obrigação de fazer, dependem do reexame das provas e dos exatos termos do título executivo judicial, providência que também esbarra no óbice da referida Súmula.
Assim, o recurso especial também não merece conhecimento quanto às demais teses, mantendo-se a decisão agravada no ponto em que reconheceu a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.