DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3209249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL.
- EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 424, e-STJ):
APELAÇÃO. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré-embargante não acolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora. 3.1. Cerceamento de defesa não verificado. 3.2. Incontroversa a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da ré. 3.3. Falta de comprovação do alegado descumprimento contratual por parte da autora. Ônus probatório que competia à embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Obrigação de meio, e não de resultado, conforme previsto contratualmente, que não configura inadimplemento pela simples insatisfação com os resultados alcançados. 4. Recurso da embargante desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 440-444, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 447-459, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, 4º, 6º, 369, 11, 489, § 1º, IV, 700, § 5º, 702, §§ 1º e 6º, e 1.022, I e II, do CPC. Sustentou, em síntese: cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória em ação monitória embargada, com conversão ao procedimento comum e produção de prova testemunhal; negativa de prestação jurisdicional; e dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 475-485, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 486-490, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por terem sido as questões devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa; (c) não demonstração da alegada vulneração aos arts. 1º, 4º, 6º, 700, § 5º, e 702, §§ 1º e 6º, do CPC, igualmente com óbice na Súmula 7/STJ; e (d) não comprovação da similitude fática no tocante ao dissídio jurisprudencial.
Irresignada, a parte recorrente interpõe o presente agravo, no qual reitera as razões de seu apelo nobre e refuta, de modo genérico e parcial, a decisão agravada (fls. 493-507, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 510-513, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não é admissível,
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.