DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso interposto contra ac… — AREsp AREsp 3209245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de comissão de corretagem.
- Réu que alega que não houve prestação de serviço e que a autora não cumpriu com seus deveres, não fazendo jus a comissão de corretagem.
- Questão em Discussão: Verificar se houve efetiva prestação de serviços de corretagem pela autora, justificando a cobrança da comissão, diante da alegação do réu de inexistência de contrato formal e participação ativa da autora na negociação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso interposto contra acórdão assim ementado (fl. 223):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo vendedor réu contra sentença de procedência que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de comissão de corretagem. Réu que alega que não houve prestação de serviço e que a autora não cumpriu com seus deveres, não fazendo jus a comissão de corretagem. II. Questão em Discussão: Verificar se houve efetiva prestação de serviços de corretagem pela autora, justificando a cobrança da comissão, diante da alegação do réu de inexistência de contrato formal e participação ativa da autora na negociação. III. Razões de Decidir: Documentos que comprovam a efetiva aproximação das partes e o resultado útil obtido. Contrato de compromisso de compra e venda assinado pelo vendedor réu e os compradores, no qual constou expressamente que a autora atuou como intermediadora imobiliária, o valor da comissão de corretagem e a obrigação do vendedor por seu pagamento. Matrícula do imóvel que comprova que a compra e venda foi concluída. Réu que não apresentou nenhuma justificativa do porquê fez constar no compromisso de compra e venda, assinado apenas por ele os compradores, no qual a autora não assinou como interessada ou testemunha, que a autora atuou como intermediadora imobiliária, o valor da comissão e a responsabilidade do vendedor pelo pagamento, se reputava que a autora não prestou efetivamente o serviço de intermediação ou se ela não cumpriu com seus deveres. Autora que faria jus a comissão mesmo se houvesse rescisão do contrato posteriormente. Inteligência do art. 725 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Aproximação das partes reconhecida no compromisso de compra e venda e resultado útil alcançado. Comissão de corretagem devida. IV. Tese de julgamento: 1. A comissão de corretagem é devida quando há intermediação útil e efetiva conclusão do negócio. 2. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da prestação de serviços quando comprovada a intermediação. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 725 do Código Civil.
Sustenta que "a interpretação adotada pelo Tribunal a quo destoa da literalidade do artigo 725 do Código Civil, que exige a demonstração da influência do corretor na conclusão do negócio. Ao presumir essa influência com base em um único elemento, qual seja, a existência da cláusula
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu com a intermediação da agravada, entendeu que a comissão de corretagem é devida à parte agravada. Observa-se, no ponto, que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 83 deste STJ.
De todo o modo, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à comprovação de que a compra e venda do imóvel ocorreu com a intermediação da parte recorrida, de modo que lhe é devida a comissão de corretagem, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § § 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.