DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAMAR FLAVIO MARTINS MARINI contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3209192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAMAR FLAVIO MARTINS MARINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da apelação criminal n.
- 5006713-22.2022.4.04.7004/PR, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, dos crimes de contrabando de cigarros, desobediência, receptação, trafegar em velocidade incompatível com a segurança e crime contra as telecomunicações.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAMAR FLAVIO MARTINS MARINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da apelação criminal n. 5006713-22.2022.4.04.7004/PR, assim ementado (fls. 236/238):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, dos crimes de contrabando de cigarros, desobediência, receptação, trafegar em velocidade incompatível com a segurança e crime contra as telecomunicações. O réu busca a absolvição dos delitos ou, subsidiariamente, a redução das penas e o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a tipicidade e o dolo dos crimes de desobediência, receptação, trafegar em velocidade incompatível com a segurança e crime contra as telecomunicações; (ii) a dosimetria da pena, incluindo a majoração da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iii) a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, CP c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68) é mantida. A quantidade apreendida (17.000 maços) supera o limite de insignificância de 1.000 maços, conforme o Tema Repetitivo nº 1.143 do STJ, e a materialidade, autoria e dolo foram comprovados pela confissão do réu e depoimentos policiais.
4. A condenação pelo crime de desobediência (art. 330, caput, CP) é mantida. A desobediência à ordem legal de parada de agentes públicos em policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, conforme o Tema Repetitivo n. 1.060 do STJ, não sendo justificada pelo direito de autodefesa. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pela confissão do réu e depoimentos policiais.
5. A condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) é mantida. O dolo direto é inferido das circunstâncias fáticas, como o recebimento do veículo de origem ilícita para a prática de outro crime. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP e a jurisprudência do STJ.
6. A condenação pelo crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança (art. 311 CTB) é mantida. A fuga em alta velocidade, com manobras perigosas em via
[trecho intermediário suprimido]
demais usuários da via, razão pela qual entendeu que não havia prova suficiente para sua condenação.
Essa tese não se coaduna com a alegação de confissão, tal qual no caso do crime de receptação, pois em ambos os casos o então réu postulou o afastamento da tipificação e/ou da autoria delitiva.
Portanto, não há omissão a ser considerada no julgado.
Nesse contexto, conclusão diversa demandaria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido no curso da instrução criminal, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGA DO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.