DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3209146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 483-484): PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.09148.09163., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 483-484):
PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO AGRAVANTE.INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO INSURGENTE. SÚPLICA REGIMENTAL DA PARTE ADVERSA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PREFACIAIS.
- Não há que se falar em inadmissibilidade de quaisquer das irresignações regimentais apresentadas, vez que ambas atendem os requisitos processuais formais e temporais para recebimento.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. SENTENÇA POSTERIORMENTE LANÇADA EM AÇÃO CONEXA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). AUSÊNCIA DA RELATIVIZAÇÃO ALEGADA. CONTINUIDADE DA FASE SATISFATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA.
- "(..). 5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (R Esp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, D Je 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. (..).". (STJ - AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, D Je de 31/3/2023.)
- "Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (Art. 932, III, do CPC).
SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
- "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente qualquer vício capaz de configurar omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.022, do CPC/15. Não é permitido o escopo de reforma do julgado embargado. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, quando não
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente por não juntar memória de cálculo que comprovasse o alegado excesso de execução.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que há conflito entre as coisas julgadas e que a decisão mais recente deve prevalecer, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.