DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DIEGO PANDINI em face de decisão do Trib… — AREsp AREsp 3209119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DIEGO PANDINI em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o Recurso Especial aviado pela defesa.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de lesões corporais qualificado, previsto no art.
- 129, §§ 1º, I e III, e 2º, IV, combinado com o § 10 do mesmo dispositivo, do Código Penal, e à pena de 8 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
De plano, cumpre assinalar que o presente agravo em recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DIEGO PANDINI em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o Recurso Especial aviado pela defesa.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de lesões corporais qualificado, previsto no art. 129, §§ 1º, I e III, e 2º, IV, combinado com o § 10 do mesmo dispositivo, do Código Penal, e à pena de 8 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 10.886/2004, vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto.
O TJ/SC negou provimento ao recurso de apelação da defesa, rejeitando as teses de insuficiência probatória, de violação ao sistema acusatório em razão do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais quanto ao episódio de 03/12/2019 e de afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na dosimetria da pena.
Sobreveio Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal (sistema acusatório) e ao art. 59 do Código Penal (dosimetria da pena). A defesa requereu a absolvição do agravante quanto ao fato ocorrido em 03/12/2019 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.
A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: quanto à tese do sistema acusatório, por entender que o acórdão do TJ/SC se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador; quanto à dosimetria da pena, por entender que o acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que teria impugnado especificamente os dois óbices sumulares, de modo que o recurso especial deveria ser admitido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por entender que a defesa não desconstitu iu, de forma adequada, nenhum dos dois óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.
É o relatório.
De plano, cumpre assinalar que o presente agravo em recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade na origem se fundou em dois óbices
[trecho intermediário suprimido]
do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). (AgRg no AREsp n. 3.128.145/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conclusão que se alinha ao parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.