DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENILSON LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3209049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENILSON LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- O agravante, pronunciado por homicídio qualificado, sustenta ofensa aos arts.
- 23, II, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal.
- Requer seja reconhecida a absolvição sumária pela legítima defesa ou seja afastada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENILSON LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante, pronunciado por homicídio qualificado, sustenta ofensa aos arts. 23, II, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal. Requer seja reconhecida a absolvição sumária pela legítima defesa ou seja afastada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Nas razões do agravo, alega que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídica dos fatos incontroversos.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A decisão agravada deixou certo que "a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a existência, ou não, de indícios da autoria do crime a justificar a pronúncia, bem como se há fundamentos para absolvição sumária por legítima defesa (conforme STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2415816/MG. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Publicação em 08/04/2024)" (fl. 784).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas, especialmente quando o Tribunal de origem consignou (fl. 743): "A prova mais significativa que contradiz a versão da defesa é a perícia de local de morte violenta, a qual é categórica ao afirmar que "as lesões no corpo da vítima indicaram que o denunciado estava em sua retaguarda no momento do ataque". .. Ademais, a dinâmica narrada na denúncia e corroborada pelas demais provas as quais apontam para uma sequência de eventos que afasta a moderação exigida pela legítima defesa: após o primeiro golpe na residência, a vítima empreendeu fuga, sendo perseguida pelo recorrente em seu veículo Ford Fiesta até a rua Santo Antônio, onde foi atingida fatalmente. Esta perseguição e o segundo ataque, quando a vítima já estava ferida e tentava escapar, demonstram aparentemente desproporcionalidade e
[trecho intermediário suprimido]
N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO .. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada .. (AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Por fim, não cabe a concessão de ordem de ofício, na exata razão de que "havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima" (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
Ante o expo sto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.