DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERIELEN FERNANDES DA SILVA, contra decis… — AREsp AREsp 3209042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERIELEN FERNANDES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução proposta por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
- LTDA. contra MERIELEN FERNANDES DA SILVA na qual se promove a satisfação de crédito mediante penhora via SISBAJUD, havendo controvérsia sobre a impenhorabilidade de R$ 1.507,09.
Resultado indicado
833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERIELEN FERNANDES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução proposta por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. contra MERIELEN FERNANDES DA SILVA na qual se promove a satisfação de crédito mediante penhora via SISBAJUD, havendo controvérsia sobre a impenhorabilidade de R$ 1.507,09.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - VERBA SALARIAL - IRDR/TJMG TEMA 79 -RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES NA EXECUÇÃO -A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"(TEMA 79 RDR - TJMG). - Nos termos do art. 854, §3º, I do CPC é do executado o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, ainda, que os valores poupados, não se restringem apenas aos valores depositados em conta poupança, mas também aos saldos em contas de qualquer natureza (REsp 1.230.060/PR). (e-STJ Fl. 723)
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
consistente, a inaplicabilidade dos seguinte óbice:
i. incidência da Súmula 7/STJ (reexame da natureza da conta e da essencialidade da verba).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.