ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3208923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando o cancelamento de registro no SCR e indenização moral.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da inscrição no SCR em razão da inadimplência e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC ao reconhecer multiplicidade de ações sem identidade tríplice e ao aplicar equivocadamente conexão e distribuição por dependência; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, do CPC e 43, § 2º, do CDC, bem como à Resolução n. 5.037/2022, por ausência de prova do débito e de notificação prévia para inscrição no SCR; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza restritiva do SCR e à necessidade de notificação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de notificação prévia para inscrição no SCR, pois a questão não foi enfrentada sob o enfoque jurídico pretendido e não houve
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.