DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3208876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO DE PAULA DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade passiva da parte executada, já decidida na fase de conhecimento e coberta pelo manto da coisa julgada material.
- A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo sua rediscussão tanto no processo originário quanto em qualquer outro, conforme os arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09148.09163., 08826.08938.12963.14067., 08826.08938.13026.13094., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO DE PAULA DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 442, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade passiva da parte executada, já decidida na fase de conhecimento e coberta pelo manto da coisa julgada material. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo sua rediscussão tanto no processo originário quanto em qualquer outro, conforme os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. A tentativa de rediscussão da legitimidade da parte executada configura ofensa à coisa julgada e afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 465-470, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 474-484, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 642 e 796 do CPC, e art. 1.997 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; indevida extensão da coisa julgada formada na fase cognitiva para alcançar a responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro antes da partilha; impossibilidade de responsabilização direta do herdeiro antes da partilha, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo do inventário.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 504, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 505-506, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 509-515, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 535, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a inexistência de partilha homologada e a consequente responsabilidade exclusiva do espólio pelas dívidas do falecido.
Como se verá adiante nesta decisão, porém, as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente, fundamentada e sem omissão, não havendo que se falar em violação do art. 489 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.860.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ressalta-se, ademais, inexistir contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão, diante do não conhecimento do recurso então em análise, hipótese destes autos.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.