DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e … — AREsp AREsp 3208865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 5/12/2025.
- Ação: arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido incidental de exibição de dados e documentos, ajuizada por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo intacto o saneamento do processo (Movimentação 58, Arquivo 1 do processo originário nº 5598490- 90.2024.8.09.0051), que, dentre outras providências, refutou a prescrição da pretensão inicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 5/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido incidental de exibição de dados e documentos, ajuizada por RAHIF & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo intacto o saneamento do processo (Movimentação 58, Arquivo 1 do processo originário nº 5598490- 90.2024.8.09.0051), que, dentre outras providências, refutou a prescrição da pretensão inicial.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA AÇÃO INTERRUPTIVA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA RECONTAGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EFEITO TRANSLATIVO APLICADO. DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve o saneamento do processo que havia refutado a prescrição da pretensão inicial. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão dos agravados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando-se o marco inicial para o recomeço do prazo após a interrupção por protesto judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o Estatuto da OAB. 4. A interrupção da prescrição, que ocorre uma única vez, no caso se deu com a propositura da ação de protesto judicial, sendo reiniciado o prazo prescricional do último ato do processo que a interrompeu. 5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o último ato do processo, para fins de recontagem do prazo prescricional, é o trânsito em julgado da decisão que dirimiu a ação interruptiva. 6. In casu, os serviços advocatícios foram encerrados em 23/03/2013, o protesto judicial interruptivo foi
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido incidental de exibição de dados e documentos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.