DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RITA SILVA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3208808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RITA SILVA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM.
- DESDE A INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RITA SILVA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO DE EXCLUSIVIDADE. MÁ-FÉ. VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DESDE A INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL, EM FACE DE R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF QUE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR JOSÉ RITA SILVA COUTO, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ESTARIA PRESCRITA; (II) SABER SE HOUVE MÁ-FÉ DO SERVIDOR NO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MODO A ENSEJAR O DEVER DE RESSARCIR; (III) SABER SE, RECONHECIDO O DEVER DE RESSARCIR, É CABÍVEL O ABATIMENTO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; (IV) DEFINIR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 897) RECONHECE A IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4. A CONDUTA PRATICADA PELO REQUERIDO/APELADO TEM APARÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992), POIS O SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL PLEITEOU O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO TIDEM REFERENTE AO PERÍODO EM QUE CUMULAVA OUTRO VÍNCULO DE TRABALHO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VALPARAISO DE GOIÁS, APESAR DE TER ASSINADO TERMO DECLARANDO QUE NÃO EXERCIA OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA PÚBLICA OU PRIVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. CONSTATA-SE A MÁ-FÉ DO SERVIDOR QUE DECLAROU FALSAMENTE NÃO POSSUIR OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O FIM DE CONTINUAR RECEBENDO A TIDEM ENQUANTO TRABALHAVA DE FORMA REMUNERADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. 6. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA GRATIFICAÇÃO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. 7. OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE AUFERIDOS PELO RÉU, NA FORMA DO ART. 397 DO CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.10.2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.325.778/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/5/2014; AgRg no AREsp n. 216.327/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; EDcl no AgRg no REsp n. 942.186/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 16/4/2013; AgRg no AgRg no Ag n. 946.284/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/3/2011; REsp n. 783.915/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.