DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO contra ato praticado … — MS MS 32088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Argumenta, em síntese, que a ilegalidade do ator consiste no erro material ocorrido no julgamento dos embargos de divergência, ao considerar como relevante julgamento de revisão de processo administrativo disciplinar, o qual, porém, sequer foi protocolado.
- Defende, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o julgamento do recurso especial pode envolver o exame de dispositivo constitucional.
- Além disso, defende a usurpação de poder do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inadmissão do recurso extraordinário por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10279., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, em síntese, que a ilegalidade do ator consiste no erro material ocorrido no julgamento dos embargos de divergência, ao considerar como relevante julgamento de revisão de processo administrativo disciplinar, o qual, porém, sequer foi protocolado.
Defende, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o julgamento do recurso especial pode envolver o exame de dispositivo constitucional.
Além disso, defende a usurpação de poder do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inadmissão do recurso extraordinário por esta Corte.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a hipóteses de ato manifestamente ilegal ou teratológico, nos termos da Súmula 267/STF.
A propósito, a Corte Especial tem orientação quanto ao: " .. descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia .. ." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017.)
Nesse mesmo sentido: MS n. 27.348/DF, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Na hipótese, verifica-se que a decisão judicial - apontada como ato coator - limita-se a afastar a violação ao art. 1022 do CPC/15 (e-STJ fls. 46-54), de modo que o reconhecimento de erro material na via do mandado de segurança evidencia a pretensão de reexaminar o mérito do que decidido no recurso integrativo, o que é incompatível com a via eleita.
Por outro lado, a decisão que inadmite o recurso extraordinário está baseada na adequação entre o que decidido e precedente com repercussão geral (Tema 339/STF) (e-STJ fls. 55-62); o que justifica a negativa de seguimento (art. 1030, I, a, do CPC.
Desse modo, evidenciada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial como ato coator, o mandado de segurança não é cabível, notadamente diante da inviabilidade de uso da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de competência do STF.
3. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.