DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM… — AREsp AREsp 3208759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS.
- II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) analisar se, em contrato de arrendamento mercantil, é possível a repetição do indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais; (iii) verificar se há coisa julgada a impedir a análise do mérito; e (iv) determinar se o pagamento do capital sem reserva de juros presume o pagamento destes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra sentença que julgou procedente em parte Ação Declaratória c/c Pedido de Devolução de Valores Cobrados Indevidamente ajuizada por PEDRO PINHEIRO TRAJANO, reconhecendo a ilegalidade da inclusão de tarifas no valor do financiamento, e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança dos juros incidentes sobre estas tarifas, determinando a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) analisar se, em contrato de arrendamento mercantil, é possível a repetição do indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas ilegais; (iii) verificar se há coisa julgada a impedir a análise do mérito; e (iv) determinar se o pagamento do capital sem reserva de juros presume o pagamento destes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é o decenal, a contar da data da assinatura do contrato. 4. A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Inexistindo um dos requisitos, não se configura a coisa julgada. 5. 5. A sentença reconheceu a ilegalidade da inclusão de tarifas consideradas abusivas no valor total do financiamento e a consequente cobrança indevida de juros remuneratórios. A instituição financeira, ao incluir as tarifas ilegais no valor total do financiamento, aplicou sobre este valor a taxa de juros remuneratórios, o que significa que o consumidor pagou juros também sobre as tarifas que já haviam sido consideradas abusivas em ação judicial transitada em julgado. Determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da incidência dos juros sobre as tarifas. 6. A presunção de pagamento dos juros pela quitação do capital sem reserva, prevista no art. 323 do Código Civil, é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, a sentença afastou a presunção, considerando que o pagamento das tarifas ilegais, embutidas
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.