DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTOIR JUNIOR ALCIDES SOARES contra dec… — AREsp AREsp 3208738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTOIR JUNIOR ALCIDES SOARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento nas Súmulas n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- 144/150), o recorrente sustenta violação aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- 163/167), o agravante sustenta que não busca a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas a revaloração estritamente jurídica dos elementos constantes nos autos, a fim de avaliar sua suficiência para amparar a condenação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTOIR JUNIOR ALCIDES SOARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 159/161).
Em sede de recurso especial (fls. 144/150), o recorrente sustenta violação aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do agravo (fls. 163/167), o agravante sustenta que não busca a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas a revaloração estritamente jurídica dos elementos constantes nos autos, a fim de avaliar sua suficiência para amparar a condenação. Aponta, notadamente, a negativa de vigência aos artigos 155, 226 e 386, VII, do CPP, em razão de a condenação ter sido fulcrada em elementos informativos, com inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e uso de testemunho indireto. Aduz, ainda, que as violações aos referidos artigos foram expressamente ventiladas nas razões de apelação e enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, no corpo do acórdão recorrido.
Contraminuta ao agravo apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 168/169).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 189):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por réu condenado por roubo tentado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alega violação aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas e nulidade no reconhecimento pessoal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no depoimento da vítima, que descreveu a abordagem com detalhes e reconheceu o réu com absoluta certeza, além do testemunho do policial que efetuou a prisão em flagrante. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, e a pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido validou a prova de identificação sem enfrentar a tese de violação ao rito do artigo 226 do CPP, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.
7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Outrossim, a tese de violação ao rito do artigo 226 do Código de Processo Penal não foi debatida na instância ordinária, configurando inovação recursal e ausência do indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.