ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3208722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada, destinada à interpretação e uniformização da lei federal.
III. Razões de decidir
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a repetir razões do recurso especial.
8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. (STJ - AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.