DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivaldo Campos Filho, ex… — MS MS 32087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivaldo Campos Filho, ex-servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo, nos quadros da Agência Nacional de Transportes- ANTT, contra ato do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil que, por meio da Portaria n.
- 102, de 5 de fevereiro de 2026, aplicou a penalidade de demissão do impetrante, considerando os termos do Parecer n.
- 00200/2025/CONJUR-MT/CGU/AGU, da Consultoria, e o que consta do Processo Administrativo n.
- 50000.029187/2025-68, IX e XII, em razão das práticas previstas nos artigos 117, 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção) da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. artigo 9º, I, Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10226., 09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivaldo Campos Filho, ex-servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo, nos quadros da Agência Nacional de Transportes- ANTT, contra ato do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil que, por meio da Portaria n. 102, de 5 de fevereiro de 2026, aplicou a penalidade de demissão do impetrante, considerando os termos do Parecer n. 00200/2025/CONJUR-MT/CGU/AGU, da Consultoria, e o que consta do Processo Administrativo n. 50000.029187/2025-68, IX e XII, em razão das práticas previstas nos artigos 117, 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção) da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. artigo 9º, I, Lei n. 8.429/1992 (improbidade administrativa).
O impetrante, alega, em síntese, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no ato que culminou em sua demissão. In verbis:
.. nos idos do ano de 2020, o impetrante foi surpreendido pela instauração de processo administrativo disciplinar, registrado sob a Numeração 50.500.080126/2020-49, iniciado por uma denúncia anônima, a qual posteriormente, identificou-se o denunciante, ao qual juntou aos autos prints de conversa de WhatsApp, dando conta de uma transferência bancária em seu favor.
Entretanto, na data de 09 de março de 2026, o autor ao acessar a plataforma GOV.BR descobriu que havia sido excluído dos quadros do Ministério dos Transportes (CONSOANTE PRINT DE TELA EM ANEXO), e, ao se reputar a sua chefia imediata foi informado de que a sua demissão havia sido publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, do dia 05 de março, onde a autoridade coatora assina a portaria de DEMISSÃO, da qual sequer foi notificado, seja pessoalmente, seja através de sua defesa, até mesmo a fim de que pudesse exercer o direito aos recursos administrativos previstos na Lei 8.112/90 e Lei 9.754/99, esgotando os meios ali previstos e assegurando-se inclusive, a atribuição de efeito suspensivo.
Ao acessar aos autos do referido Processo Administrativo Disciplinar, é que tomou ciência da existência do OFÍCIO SEI Nº 8061/2026/COREG-ANTT (em anexo), onde verificou que na data de 06/03/2026, a Gestão de Pessoas havia sido informada da publicação da Portaria em Diário Oficial, determinando que fossem adotadas as medidas para a exclusão do servidor da folha de pagamento, e, por se tratar de uma sexta-feira, nada pode fazer o impetrante para insurgir-se contra a determinação.
Na mesma data, o servidor, que havia sido escalado para uma operação, foi informado , via e-mail de sua substituição. Ou seja, em exíguo prazo,
[trecho intermediário suprimido]
testemunhas e apresentar defesa escrita, não prosperando, portanto, a alegação de desconhecimento dos fundamentos da penalidade.
Em conclusão, verifica-se que o impetrante não logra demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida na presente via.
Ante o exposto, denego a segurança (artigo 34, XIX, Regimento Interno do STJ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVIDAMENTE NOTIFICADO DE TODOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS, SENDO-LHE FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, ACOMPANHAMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, DE MODO QUE INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA PENALIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENALIDADE. DESNECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.