DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADROIR CUNHA DA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3208668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADROIR CUNHA DA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DETERMINANDO A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, RECONHECENDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE SOBRE O BEM.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A IMISSÃO DE POSSE DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É DEMANDA PETITÓRIA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR DESPROVIDO DE DOMÍNIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADROIR CUNHA DA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE E POSSE. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DETERMINANDO A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, RECONHECENDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE SOBRE O BEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A IMISSÃO DE POSSE DA PARTE AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1.A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É DEMANDA PETITÓRIA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR DESPROVIDO DE DOMÍNIO. FAZ-SE NECESSÁRIA A CUMULATIVIDADE DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: PROVA DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICADA; INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA POR PARTE DO RÉU.
2. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.
3. AINDA, A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA PRESTA-NOME NÃO FOI COMPROVADA, SENDO INSUFICIENTES OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS TRAZIDAS PELO RÉU.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância do padrão probatório adequado ao processo civil para o cumprimento do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
A presente irresignação não tem por objetivo o reexame de fatos ou provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A questão posta a julgamento é de puro direito: busca-se definir qual o correto padrão probatório aplicável para a aferição do cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, em uma ação cível. A conclusão do Tribunal de origem de que o Recorrente não cumpriu seu ônus é uma consequência direta e indissociável do erro jurídico de aplicar uma regra de julgamento penalista. Se a Corte de origem tivesse utilizado a régua correta, a da preponderância das provas, a análise do mesmo conjunto probatório poderia, e deveria ter conduzido a um resultado diverso (fl. 860).
Dessa forma, resta evidente que o acórdão recorrido, ao impor ao Recorrente um padrão de prova inatingível e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.