DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ailton do Nascimento contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3208624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ailton do Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
- JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
- III - Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça diante da comprovação da hipossuficiência econômica do apelante.
Resultado indicado
NEGADO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Ailton do Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. NEGADO AO RECURSO.
I - A capitalização mensal dos juros é admitida, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e REsp 1333977/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos
II - Não há abusividade na cobrança de débito oriundo de cédula rural pignoratícia que atende ao limite de juros remuneratórios de 12% ao ano, juros moratórios de ate 1% a.a. e multa moratória de 2%, nos termos dos artigos 5º, p. único e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça diante da comprovação da hipossuficiência econômica do apelante.
IV - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados, conforme acórdão com ementa às fls. 323-324 e voto às fls. 325-328.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
Alega negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento de fundamentos relevantes e precedentes aplicáveis, e requer nulidade do acórdão por esse vício, com retorno para novo julgamento, à luz do art. 1.022 (fls. 343-344).
Defende violação do art. 489, § 1º, IV, por ausência de motivação idônea, sustenta omissão quanto ao regime jurídico do crédito rural e aos encargos e pede anulação do acórdão por deficiência de fundamentação, com rejulgamento pelo Tribunal de origem (fls. 343-344).
Sustenta prescrição trienal do crédito, aponta abusividade por capitalização indevida dos juros, cobrança de juros acima da média, cumulatividade ilícita de encargos com comissão de permanência e juros sobre juros, invocando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de reforma integral (fls. 342-344).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da capitalização de juros em crédito rural, da limitação de juros, da vedação de cumulatividade de encargos e da prescrição trienal.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustenta consonância do acórdão com a jurisprudência sobre crédito rural, afirma previsão expressa de capitalização mensal e limites legais de
[trecho intermediário suprimido]
capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de omissões.
Nessas condições, incide o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por conseguinte, impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para não conhecimento das alegações deficientes, mantendo-se a não admissão do recurso especial, por ausência de fundamentação adequada e pela falta de demonstração formal da divergência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.