DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA contra deci… — AREsp AREsp 3208593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Neste recurso, a defesa afirma não incidir o óbice sumular por existir distinguishing concreto em relação aos precedentes citados e por se tratar de controvérsias estritamente jurídicas, além de sustentar que a decisão de origem carece de cotejo efetivo com as teses recursais (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1771-1781).
Neste recurso, a defesa afirma não incidir o óbice sumular por existir distinguishing concreto em relação aos precedentes citados e por se tratar de controvérsias estritamente jurídicas, além de sustentar que a decisão de origem carece de cotejo efetivo com as teses recursais (fls. 1811-1823).
Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 1870-1871).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1916-1919).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/2005, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 1916-1917). A apelação defensiva foi desprovida e, de ofício, fixado o regime inicial aberto.
Para o conhecimento do agravo, exige-se a impugnação específica e analítica de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera reprodução das razões anteriores ou alegações genéricas de inaplicabilidade de súmulas são insuficientes para afastar os óbices apontados na origem.
No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando, para três pontos comuns, o enunciado de inadmissão da origem: unicidade/bis in idem/consunção entre os arts. 168 e 175 da Lei n. 11.101/2005; dosimetria (arts. 59 e 68 do Código Penal); e efeitos extrapenais (art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
O agravo, entretanto, limitou-se a sustentar, em linhas gerais, a existência de distinguishing e a natureza jurídica das controvérsias, sem proceder ao cotejo analítico com os precedentes específicos mencionados na decisão agravada, sem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar superação, e sem demonstrar diferenças fático-jurídicas concretas que desautorizassem a conclusão do juízo de origem.
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.