DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARBONERA LOVATO contra decisão … — AREsp AREsp 3208593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARBONERA LOVATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a controvérsia do ANPP é jurídica, sem necessidade de reexame probatório, e que não se aplica a Súmula n.
- 83/STJ diante de precedentes que reconhecem discricionariedade regrada e exigência de fundamentação idônea; quanto à dosimetria, sustenta que a exasperação apoiou-se em elementares do tipo; e, sobre os efeitos extrapenais, aponta ausência de motivação autônoma e bis in idem (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARBONERA LOVATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ (fls. 1782-1787).
Neste recurso, a defesa sustenta que a controvérsia do ANPP é jurídica, sem necessidade de reexame probatório, e que não se aplica a Súmula n. 83/STJ diante de precedentes que reconhecem discricionariedade regrada e exigência de fundamentação idônea; quanto à dosimetria, sustenta que a exasperação apoiou-se em elementares do tipo; e, sobre os efeitos extrapenais, aponta ausência de motivação autônoma e bis in idem (fls. 1845-1860).
Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 1866-1867).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1916-1919).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, caput , da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 1595-1622; 1845-1860). O acórdão manteve a condenação e, de ofício, fixou o regime inicial aberto, preservando a exasperação da pena-base e os efeitos extrapenais da condenação (fls. 1595-1622; 1845-1860).
A decisão de admissibilidade da origem apresenta múltiplos fundamentos autônomos, circunstância que impõe ao agravante o ônus de impugnar cada um deles de forma específica e integral, apresentando argumentação própria e pertinente para rebater todas as razões adotadas, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
No presente recurso, a defesa não impugnou especificamente a dosimetria e os efeitos da condenação, pois apenas repetiu argumentos genéricos do recurso especial em vez de rebater, de forma analítica, os fundamentos da decisão agravada, além disso ao alegar controvérsia jurídica e citar precedentes sobre o acordo de não persecução penal, o recurso falhou ao não confrontar os motivos concretos da recusa do Ministério Público com a jurisprudência mencionada.
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.