DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Zélia Ana Bada… — AREsp AREsp 3208460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Zélia Ana Badaró Carneiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
- RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM CARÁTER INCIDENTAL NÃO INTEGRA A COISA JULGADA MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Zélia Ana Badaró Carneiro com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 888-889):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA CORRÉ. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM CARÁTER INCIDENTAL NÃO INTEGRA A COISA JULGADA MATERIAL.
1. O benefício de pensão por morte pressupõe os seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente do beneficiário da pensão; e c) a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Caso concreto: sentença de procedência em parte reconhece o direito a cessação de desdobramento de pensão por morte; apelação do INSS e da corré alegando a ocorrência de coisa julgada e decadência.
2.1. A parte autora pretende a cessação de quota-parte de pensão por morte, que alega ter sido indevidamente concedida à corré. Fundamenta seu pedido na existência de sentença judicial, transitada em julgado, proferida pela Vara de Família, que não reconheceu a existência da união estável entre o falecido e a demandada.
2.2. A corré, por sua vez, também alega a ocorrência de coisa julgada, visto que a mesma pretensão já havia sido formulada pela autora, perante a Justiça Federal, que reconheceu a existência da união estável de forma incidental e determinou a manutenção do desdobramento do benefício.
2.3. A competência para conhecer e julgar as ações acerca do estado da pessoa - dentre elas o estado civil - é da Justiça Estadual. Especificamente quanto à união estável, o art. 9º, da Lei n. 9.278/96 estabelece que "toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
2.4. A Justiça Federal, contudo, pode conhecer de tais matérias somente de forma incidental, para fins da solução da controvérsia específica entre as partes, como ocorreu no caso sob exame. Contudo, ela não faz parte da coisa julgada material ali formada, visto que o órgão jurisdicional carece de competência para decidir de forma definitiva acerca da matéria.
2.5. A discussão acerca do ressarcimento ao erário pelas parcelas pagas indevidamente à corré deve ser remetida a ação própria, na qual devem ser observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Incabível sua condenação na presente demanda, visto que tal
[trecho intermediário suprimido]
de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ).
3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA CORRÉ. 1. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.