DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem c… — AREsp AREsp 3208383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Os agravos são tempestivos, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08960.08990., 00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontram-se formalmente em ordem e impugnaram específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame dos recursos especiais, que foram interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1415):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLHEITA PREMATURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. Diante da comprovação da responsabilidade da ré pelos danos materiais decorre da colheita prematura e inadequada da cana-de-açúcar, devem ser indenizados os autores pelos prejuízos causados, consoante os artigos 927, 944, 186 e 187 do Código Civil.
2. Comprovado por meio de prova pericial os danos, deve ser reformada a sentença para condenar a requerida no pagamento dos danos materiais demonstrados, acrescidas dos devidos consectários legais, além da multa por descumprimento contratual.
3 - Não se pode olvidar que, no caso, os danos relacionados a parte da colheita que foi colhida prematuramente poderiam ter sido evitados com a colocação da escada de prevenção de queimadas, que é uma das estratégias importantes para evitar incêndios descontrolados na plantação, porque funcionam como uma espécie de barreira ou linha de fogo controlada, que é criada de forma planejada e segura pelos trabalhadores ou equipes de manejo, situação que não foi observada na espécie.
Apelação conhecida e provida.
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela rejeição do primeiro e pelo acolhimento parcial do segundo (e-STJ, fls. 1479/1485).
Itumbiara Bioenergia S/A alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 9º e 10, 371 e 479, 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC, e arts. 186, 187, 927 e 944 do CC.
Luiz Albino Barbosa de Oliveira e outros alegam violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 374, II e III, 400, I, 489, §1º, IV, e 1.022, parág. único, II, do CPC.
Em relação
[trecho intermediário suprimido]
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O mesmo se diga em relação à alínea c uma vez que esses óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea a, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea c, do dispositivo constituicional.
Ante o exposto, não conheço dos recursos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.