DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ANTÔNIO CUSTÓDIO JÚNIOR DOS SANTOS, con… — AREsp AREsp 3208287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ANTÔNIO CUSTÓDIO JÚNIOR DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Duas Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando instituição financeira ao pagamento de valores apurados como ausentes em conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
- A primeira apelação foi parcialmente conhecida em virtude de ausência de interesse recursal quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, expressamente considerado na sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ANTÔNIO CUSTÓDIO JÚNIOR DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 889-890 ):
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Duas Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando instituição financeira ao pagamento de valores apurados como ausentes em conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
2. A primeira apelação foi parcialmente conhecida em virtude de ausência de interesse recursal quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, expressamente considerado na sentença.
3. A segunda apelação, da instituição financeira, também foi parcialmente conhecida, tendo em vista a inaplicabilidade ao caso da tese fundada na Súmula 77 do STJ para o caso, uma vez que tal enunciado se refere à Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) saber se houve ato ilícito que justificasse a condenação ao pagamento da quantia estipulada; (iii) saber se o julgador de origem omitiu-se em analisar o objeto da demanda. (iv) saber se a instituição financeira incidiu em litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações nas quais se discute a má administração de contas vinculadas ao PASEP, como in casu.
6. O pedido formulado na inicial está baseado em alegado ato ilícito da instituição financeira, consistente em desfalque indevido, hipótese abarcada pelo referido Tema repetitivo.
7. A sentença examinou detidamente as alegações do primeiro apelante, sendo certo que a questão inerente à necessidade da prova pericial para aferir a existência do alegado desfalque na conta Pasep do autor, já se encontra preclusa, pois que não fora manejado o recurso cabível, à época.
8. Não se vislumbra litigância de má-fé na conduta da instituição financeira, consistente na explicitação de tese diversa daquela inserta no Tema 1.150 do STJ, porquanto sua atuação deu-se dentro do exercício regular do
[trecho intermediário suprimido]
exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA APURAR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927 E 489, §1º, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.