DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOJAS AMERICANAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3208162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOJAS AMERICANAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VALOR ATUALIZADO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09610., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOJAS AMERICANAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. VALOR ATUALIZADO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à necessidade de prevalência da sistemática remuneratória livremente pactuada entre as partes em contratos de locação de shopping center, trazendo a seguinte argumentação:
Como se sabe, mas não custa destacar que, em contratos de locação em shopping centers, têm as partes a mais plena liberdade para ajustar as disposições de conteúdo econômico que melhor lhes convenham (fl. 1.587).
As regras então estabelecidas, indubitavelmente concedidas em caráter especial pelos empreendedores, tinham por finalidade facilitar a adesão da Americanas ao novo empreendimento, Manaus Shopping Center.
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O valor percentual - eleito pelas partes quando da celebração do contrato de locação - é, por sua essência, aquele que melhor reflete uma justa remuneração pela utilização do espaço locado, na medida em que acompanha, de forma natural, as oscilações do mercado. Sobem as vendas, sobe o aluguel; caem as vendas, cai o aluguel.
Logo, a fixação do aluguel nominal, como determinado em sentença, e mantido no acórdão, representa a alteração da sistemática remuneratória livremente adotada pelas partes e a derrogação, na prática, da aplicação do aluguel percentual, já que o aluguel fixo, de R64.865,95 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), tem valor muito elevado, e será sempre superior ao percentual.
Em suma, o valor consagrado no acórdão acarreta SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS PREVIAMENTE ESTIPULADAS POR SHOPPING CENTER E EMPRESA DE VAREJO, rompendo o equilíbrio original - ponto sensível cuja ingerência do Judiciário é vedada pelo artigo 54 da Lei de Locações (fls. 1588).
Confira-se que o entendimento do STJ é sempre pela observância do artigo 54, isto é, pelo respeito à autonomia da vontade das partes, seja ela locatária ou locador. Há outros precedentes que reforçam o entendimento de prevalência do pacta sunt servanda, os quais seguem abaixo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.