ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3208058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGÓCIO COM PEDRAS PRECIOSAS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMPRA E VENDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGÓCIO COM PEDRAS PRECIOSAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMPRA E VENDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de parcelas fixas em dólares vinculadas a operação com pedras preciosas, com alegação de exigibilidade decorrente da entrega/custódia das Turmalinas e da pactuação contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inovação recursal, afirmou a não implementação da condição suspensiva e manteve a multa, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a interpretação contratual contrariou os arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC; (iii) saber se incidem os arts. 481 e 475 do CC, para reconhecer exigibilidade do preço ou resolução contratual; (iv) saber se o art. 125 do CC foi aplicado indevidamente ao caso; e (v) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por existência de omissões e propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou a tese central e concluiu pela exigibilidade condicionada à venda das pedras e
[trecho intermediário suprimido]
sem impugnar adequadamente os fundamentos concretos que ensejaram a manutenção da multa aplicada em momento processual anterior, tampouco demonstrar, de forma precisa, em que consistiria a violação ao dispositivo federal invocado.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Desse modo, não há como conhecer da insurgência quanto ao ponto.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.