DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS PARREIRA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3208044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS PARREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS PARREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RENDA MENSAL ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-106).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.140/2015; 9º, Lei n. 1.060/1950; e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, indeferindo indevidamente a gratuidade; que não pretende reexame de provas (inaplicável a Súmula n. 7/STJ); e que há divergência jurisprudencial demonstrada com cotejo analítico.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 136-138), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente faz jus à gratuidade de justiça e se o acórdão recorrido, ao indeferi-la com base em movimentação financeira e parâmetros de renda, negou vigência aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, além de divergir da interpretação de outros tribunais.
Ao se fundamentar o acórdão recorrido, para afastar a presunção legal estabelecida de hipossuficiência da pessoa natural, ressaltou-se que (fls. 88-90):
Primeiramente, deve ser dito que a finalidade do benefício da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante, aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o direito à assistência judiciária.
No entanto, a
[trecho intermediário suprimido]
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.