DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste at… — AREsp AREsp 3208035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: indenização pela evicção de imóvel, ajuizada por TARCIZIO GROPO, em face de GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o montante de R$ 200.000,00, correspondente ao valor despendido do contrato de compra e venda declarado nulo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2026.
Ação: indenização pela evicção de imóvel, ajuizada por TARCIZIO GROPO, em face de GERCI RIBEIRO DO VALE - ESPÓLIO, neste ato representado por MARIA DA PENHA DAMAZIO DO VALE.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o montante de R$ 200.000,00, correspondente ao valor despendido do contrato de compra e venda declarado nulo. Além disso, julgou improcedente o pedido de averbação da existência da presente ação junto às matrículas nº 18.569 e 29.266. Desta forma, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte agravante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, CPC.
Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VÍCIO NA SENTENÇA - ULTRA/EXTRA PETITA - AFASTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O postulado da instrumentalidade das formas, conhecido como o seguinte brocardo jurídico, da mihi factum dabo tibi jus, fora positivado no art. 188 do CPC. Segundo ele o processo um fim em si mesmo, razão pela qual o ato processual praticado será considerado válido desde que, mesmo praticado de outro modo, tenha preenchido a finalidade essencial. - Muito embora se possa argumentar que são os herdeiros aqueles que sucedem o de cujus, até o limite da herança, é do espólio, enquanto este existir, e não dos herdeiros, a legitimidade passiva para responder às demandas em que exigidas dívidas do falecido. - Ainda que o devedor tenha falecido sem deixar testamento conhecido e bens a inventariar não está excluído o direito do autor em reconhecer o seu crédito. - Considerando as peculiaridades do caso concreto, os elementos probatórios colacionados ao feito no tocante à questão patrimonial do de cujus, bem como a existência jurídica do espólio que antecede a abertura do inventário, respondendo este pelas dívidas do falecido, é de rigor a manutenção da sentença que
[trecho intermediário suprimido]
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de indenização por evicção de imóvel.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.