DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELIA MACEDO STALLONE ARANTES contra deci… — AREsp AREsp 3208022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELIA MACEDO STALLONE ARANTES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a anulação das operações, a restituição dos valores e a compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS C.C.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - FRAUDE MEDIANTE ENGAJAMENTO TELEFÔNICO - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios, mantida no mais a improcedência da ação. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELIA MACEDO STALLONE ARANTES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a anulação das operações, a restituição dos valores e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - FRAUDE MEDIANTE ENGAJAMENTO TELEFÔNICO - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora vítima de fraude, que realizou transferências bancárias por orientação de falsários que se passaram por prepostos do Banco. Sentença de improcedência, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Apelação da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) saber se a instituição financeira é responsável pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; e (iii) saber se era cabível a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova documental oportunamente produzida era suficiente para o julgamento da causa. 2. Ausência de falha na prestação do serviço bancário, visto que as transações foram realizadas com uso dos dispositivos de segurança da autora, com fornecimento de tokens de segurança e pedido de liberação de valores inicialmente bloqueados pelo banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Pedido de desbloqueio de transação de maior valor, após diligente atuação da instituição financeira. Falha de segurança dos serviços bancários afastada. Bloqueio por atipicidade de transações inexigível em tais circunstâncias. Ausência de indícios mínimos de vazamento de dados sigilosos ou sensíveis. 3. Multa por embargos protelatórios afastada. Ausência de intenção procrastinatória.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios, mantida no mais a improcedência da ação. (e-STJ fl. 536)
Embargos de Declaração: opostos pela
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.