DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por David Leite d… — MS MS 32080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por David Leite das Neves em que aponta como autoridade coatora o Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato de desídia da autoridade coatora "em razão da demora no julgamento do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REVISÃO c. c ANULAÇÃO DO ATO, nos autos do Processo administrativo nº 08000.039089/2015-09, formulado pela parte impetrante em 11/2024, devido a decisão de indeferimento do requerimento de anistia requerida em visando 22/12/2015, visando assegurar seus direitos previstos no Art.
- 5º CF/88, 8º do ADCT e nas Leis nº 10.559/2002 e 9.784/99" (e-STJ, fl.
- Relata ter protocolado, ainda em 2015, o requerimento de anistia perante a Comissão de Anistia, postulando o reconhecimento da condição de anistiado político e a concessão dos direitos derivados dessa condição, em conformidade com a Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por David Leite das Neves em que aponta como autoridade coatora o Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato de desídia da autoridade coatora "em razão da demora no julgamento do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REVISÃO c. c ANULAÇÃO DO ATO, nos autos do Processo administrativo nº 08000.039089/2015-09, formulado pela parte impetrante em 11/2024, devido a decisão de indeferimento do requerimento de anistia requerida em visando 22/12/2015, visando assegurar seus direitos previstos no Art. 5º CF/88, 8º do ADCT e nas Leis nº 10.559/2002 e 9.784/99" (e-STJ, fl. 4).
Relata ter protocolado, ainda em 2015, o requerimento de anistia perante a Comissão de Anistia, postulando o reconhecimento da condição de anistiado político e a concessão dos direitos derivados dessa condição, em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.
Seu pedido foi indeferido em agosto de 2021, tendo sido o processo arquivado por não ter sido apresentado recurso no prazo estipulado no regimento interno da Comissão de Anistia, mas houve pedido administrativo, em novembro de 2024, para que a decisão fosse revista, o qual, contudo, ainda não foi analisado.
Alega que, "na linha da orientação firmada pelo STJ, deve a autoridade coatora julgar definitivamente o pedido formulado pela impetrante no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivada, conforme estabelecido no artigo 49 da lei nº 9.784/99, aplicada de forma subsidiária" (e-STJ, fl. 6).
Diante dessa demora, que afrontaria a dignidade da pessoa humana, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a autoridade impetrada conclua o requerimento de anistia formulado e requerido.
No mérito, requer a concessão da ordem para, confirmando a liminar, impor à autoridade coatora que conclua a análise do pleito administrativo.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (e-STJ, fls. 215-216).
Prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 229-235), o Ministério Público ofertou parecer opinando pela denegação da segurança (e-STJ, fls. 238-239).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, importante relembrar que o art. 5º, LXXVIII, da CRFB assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que também é replicado em diversas normas infraconstitucionais, inclusive em processos administrativos, como pode se depreender do art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, até o presente momento se passaram pouco mais de 4 (quatro) meses, de maneira que não se pode constatar a flagrante ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Não se discute que, no estado de coisas do "deve ser", o ideal é que todo pedido direcionado à Administração Pública fosse apreciado imediatamente ou o mais rápido possível, mas é inegável que no mundo do "ser" se enfrentam inúmeras barreiras para concretização dos princípios constitucionais, não se mostrando, portanto, flagrantemente ilegal (ao menos nesse presente momento) um lapso próximo de 4 (meses) para análise do pedido de reconsideração.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.