DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PILOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3207861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PILOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO ATESTADA EM PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PILOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO ATESTADA EM PERÍCIA. LESÃO DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA COM CONCAUSA COM O TRABALHO DESENVOLVIDO POR TODA A VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 609 DO STJ. RECUSA QUE NÃO SE PAUTA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE, MAS NA FALTA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA, APENAS ACIDENTES PESSOAIS. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, em razão de a doença ocupacional com concausa laboral equiparar-se legalmente a acidente do trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
Não há que se falar na ausência de previsão contratual, sendo claro que a previsão de "INVALIDEZ PERMANTENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA" é completamente aplicável ao caso do Recorrente. A existência de doença pré-existente, desconhecida à época, não elide essa questão (fl. 700).
Outrossim, o julgamento ora debatido se demonstra contrário a dispositivo de lei federal, visto que expressamente deixa de aplicar a comparação de doença ocupacional ao acidente de trabalho, prevista por lei (fl. 700).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência quanto à interpretação dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, em razão de a invalidez decorrente de doença ocupacional com concausa laboral ser equiparada a acidente do trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, há julgados, obedecendo a devida aplicação da lei. 8.213/91,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.