DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 3207836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl.
- ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança para condenar o Estado do Amapá ao "pagamento do valor de R$ 86.789,30 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), referente às notas fiscais nº 3350 e 3287, e para afastar o pedido de condenação da empresa autora à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente".
Resultado indicado
4) Dispositivo Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO AMAPÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 165):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança para condenar o Estado do Amapá ao "pagamento do valor de R$ 86.789,30 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), referente às notas fiscais nº 3350 e 3287, e para afastar o pedido de condenação da empresa autora à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente". 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) comprovada a entrega das mercadorias, condição necessária para a procedência da cobrança; ii) devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3) Razões de decidir. 3.1) Cabe ao credor demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados para que seja reconhecida a obrigação de pagamento dos valores exigidos. Na hipótese, a petição inicial vem acompanhada das notas de empenhos e notas fiscais com o devido atestado de recebimento do material fornecido, denotando que o serviço foi efetivamente prestado. 3.2) A restituição em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida exige a demonstração de má-fé do credor. Na hipótese, a má-fé não foi demonstrada, mormente quando se considera que a conduta do próprio Estado contribuiu para tal. 4) Dispositivo Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei 4.320/1964, assim como o art. 940 do Código Civil.
Defende que o acórdão recorrido "viola o regime jurídico-financeiro da despesa pública, de modo que não se pode reconhecer obrigação de pagamento sem que haja "liquidação da despesa" nos termos da lei" (fl. 182).
Afirma que "o que dá direito ao credor não é o empenho, este que é simples reserva de numerário para fins de adimplemento de uma obrigação. O que caracteriza o dever de pagamento é a liquidação e não o empenho" (fl. 185).
Dispõe que o acórdão recorrido (fl. 187):
.. afastou a aplicação do art. 940 do CC por entender inexistente má-fé, mas ignorou evidências nos autos de que a autora manteve a cobrança mesmo
[trecho intermediário suprimido]
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.