DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO ESCLARECE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
- Apelação cível interposta por Comercial X F G Ltda. em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente em face de Banco Itaú Unibanco S/A II.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 174-175, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO ESCLARECE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Comercial X F G Ltda. em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente em face de Banco Itaú Unibanco S/A
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira exequente, ora apelada, atende aos requisitos legais para fundamentar a execução de cédula de crédito bancário. Ademais, analisa-se excesso de execução e a definição do valor realmente devido pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível, embora o dispositivo mencionado não faça expressa menção, é fundamental que o exequente demonstre não só o valor devido, como também junte os cálculos que baseiam o valor cobrado.
4. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 prevê que na execução de cédula de crédito bancário, é fundamental que o credor especifique a apuração exata dos valores cobrados.
5. O STJ possui posicionamento firmado de que a Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, mas que deve ser acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Precedentes.
6. Ao analisar os documentos que embasam a presente ação executiva, constata-se que o demonstrativo de cálculo do valor devido é muito sucinto, não especificando a liquidez do débito executado. Não apresenta ele de forma individualiza as parcelas em aberto, amortizações e a incidência de encargos por inadimplemento, requisitos da Lei n. 10.931/2004.
7. A sumariedade da planilha de cálculo não só prejudica a análise do magistrado sobre o valor da obrigação, como afeta negativamente o direito de defesa do executado.
8. O documento que atesta os cálculos da dívida executória demonstram-se como mera captura de tela do sistema interno da instituição financeira exequente, que é prova unilateral inadmitida.
9. Portanto, no presente caso, o demonstrativo de cálculo apresentado pela
[trecho intermediário suprimido]
pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024), bem como de que "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.