DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO GONTIJO CARVALHO contra deci… — AREsp AREsp 3207595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO GONTIJO CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
- AUTOR QUE SOFRE DIVERSAS OFENSAS DE BAIXO CALÃO E AMEAÇAS FÍSICAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO GONTIJO CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE SOFRE DIVERSAS OFENSAS DE BAIXO CALÃO E AMEAÇAS FÍSICAS. RÉU QUE PERSEGUE O AUTOR MOTIVADO POR CIÚMES A UM POSSÍVEL RELACIONAMENTO DELE COM A EX-ESPOSA. DANO MORAL RECONHECIDO E CONFIRMADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de indenização por danos morais, diante dos xingamentos e ameaças sofridas pelo autor e praticadas pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não as ofensas e ameaças físicas praticadas pelo Requerido contra o Réu, a justificarem o reconhecimento de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurados o ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, diante da comprovação das ameaças físicas e xingamentos lançados pelo Requerido contra o autor e motivados pelo ciúme correlato a descoberta de um possível envolvimento da ex-esposa com o autor, cumpre confirmar a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovados o ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, cumpre confirmar a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais frente ao ilícito praticado."." (fls. 418-427)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 453-460).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 369 do Código de Processo Civil.
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado, de modo específico, a tese sobre a insuficiência de "prints" de WhatsApp não autenticados como prova idônea para condenação.
Assevera que a condenação teria se baseado em prova digital sem cadeia de custódia, sem metadados e sem certificação técnica, o que violaria a exigência de meios lícitos e idôneos, o devido processo legal e a vedação de provas ilícitas.
Afirma que a condenação em danos morais teria sido imposta sem prova válida do ato ilícito e do nexo causal, uma vez que as mensagens apresentadas não teriam autenticidade e integridade
[trecho intermediário suprimido]
utilização indevida de conversas do aplicativo de WhatsApp. Todavia, a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na utilização dessas conversas, as quais, mesmo que afastadas, não alterariam o resultado do julgamento.
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.