DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILV… — AREsp AREsp 3207550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia (fls.
- No recurso especial, a defesa apontou violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO AVELINO BORGES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 399-402).
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 125 do Código Penal (fls. 292-294).
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 337-362).
No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 368-379).
Inadmitido o apelo nobre (fls. 399-402), foi interposto o presente agravo (fls. 405-415).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, de toda forma, pela inadmissibilidade do recurso especial (fls. 454-460).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece provimento.
A defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Todavia, não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem consignou expressamente que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de aborto e pelos depoimentos colhidos em juízo. Registrou, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria, destacando, especialmente, o depoimento judicial da vítima, que afirmou ter recebido do recorrente os medicamentos utilizados para a interrupção da gravidez, bem como o depoimento da testemunha Luana Keroline Alves da Rocha, que corroborou a narrativa acusatória.
A Corte local consignou, ademais, que a decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, concluindo pela presença de lastro probatório suficiente para a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva significaria necessariamente revisar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria reconhecidos nos autos, providência que demanda incursão no conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com efeito, a tese recursal parte da premissa de que os depoimentos produzidos em juízo seriam insuficientes para justificar a pronúncia, pretendendo, em realidade, substituir a valoração
[trecho intermediário suprimido]
de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, entendimento consagrado no AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024.
Desse modo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, na fase de pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova produzida.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte acerca dos requisitos necessários para a pronúncia, aplica-se igualmente o entendimento consubstanciado na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.