DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BR GEMS FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPO… — AREsp AREsp 3207496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BR GEMS FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA EIRELI - EPP e CARLOS ANTONIO MORADO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANA DIAS DUARTE e PAULA DIAS DUARTE, em face dos agravantes, na qual requer o cumprimento de obrigação de pagar.
- Decisão interlocutória: rejeitou a possibilidade de impugnação dos cálculos apresentados pelo credor e indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BR GEMS FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA EIRELI - EPP e CARLOS ANTONIO MORADO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/10/2024.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANA DIAS DUARTE e PAULA DIAS DUARTE, em face dos agravantes, na qual requer o cumprimento de obrigação de pagar.
Decisão interlocutória: rejeitou a possibilidade de impugnação dos cálculos apresentados pelo credor e indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos arts. 525 e 513, § 3º, do CPC/2015, e em observância ao princípio da preclusão, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se com a intimação válida. No caso, restou configurada a preclusão consumativa. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não cabe condenação em honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mero incidente processual, sem previsão legal específica. (e-STJ fl. 949)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 1º, 90, 494, I, e 1.022 do CPC. Afirma que erros materiais nos cálculos podem ser apontados a qualquer tempo, sem preclusão. Aduz que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando há desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação do sócio e apresentação de defesa. Argumenta que houve afronta ao regime jurídico do cumprimento de sentença ao impedir o exame do alegado excesso de execução com base em memória de cálculo superveniente. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o tribunal deixa de enfrentar pontos relevantes relativos ao direito de impugnar cálculos e à sucumbência no incidente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre
[trecho intermediário suprimido]
extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA CONFIGURADA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.