DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3207472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MONTEIRO PEREZ LOGÍSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- No agravo da parte autora, discute-se a análise das provas apresentadas, especialmente em relação às alegações de que as inconsistências apontadas nos documentos desconsideraram as provas que seriam aptas a justificá-las.
- A fatura do "Sem Parar" é meio hábil à comprovação do pagamento das tarifas, e a ausência de prova por parte do embarcador quanto à antecipação do vale-pedágio enseja a aplicação da indenização prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por D. MONTEIRO PEREZ LOGÍSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 887-888, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de indenização em dobro do valor do frete e ao reembolso dos valores de pedágio, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, nos transportes em que se comprovou o trânsito por vias pedagiadas, o pagamento da tarifa e a ausência de prova de antecipação desses valores de forma destacada do frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No agravo da parte autora, discute-se a análise das provas apresentadas, especialmente em relação às alegações de que as inconsistências apontadas nos documentos desconsideraram as provas que seriam aptas a justificá-las. 3. No agravo da parte ré, verifica-se a (i) possibilidade de qualquer tipo de correlação segura entre as DACTEs e a fatura do "Sem Parar", (ii) a exclusividade na prestação dos serviços às empresas embarcadoras, (iii) o bis in idem no pagamento da indenização do artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001 com o ressarcimento do valor do pedágio; (iv) o pagamento pelo valor do menor frete no caso dos carregamento fracionado; e (v) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A fatura do "Sem Parar" é meio hábil à comprovação do pagamento das tarifas, e a ausência de prova por parte do embarcador quanto à antecipação do vale-pedágio enseja a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001. 5. A prestação dos serviços com exclusividade vem demonstrada pelo volume de transportes realizados em caminhões com as plotagens identificadoras da marca das empresas embarcadoras. 6. A indenização prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001 tem caráter inibitório e sancionatório em relação às regras estabelecidas no referido diploma, ao passo que o ressarcimento do valor do pedágio não pago de forma destacada e antecipada tem caráter reparatório, de modo que se configura bis in idem. 7. Em caso de carga fracionada para um único embarcador, a indenização do vale-pedágio é referente ao total dos fretes do carregamento em que o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) grifou-se
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.