DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 3207437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A interposição da irresignação instrumental, prevista no art.
- 1.015 do Código de Processo Civil, em face de sentença que extingue a execução, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que existe previsão processual (caput do art.
- 1.009 do CPC) que impõe o uso de apelação cível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 09985.10219.10313., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 139):
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO INCISO I, DO ART. 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
- A interposição da irresignação instrumental, prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em face de sentença que extingue a execução, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que existe previsão processual (caput do art. 1.009 do CPC) que impõe o uso de apelação cível.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351/355).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 203, 924, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que determina a expedição de precatório é o agravo de instrumento, já que não há extinção da execução, considerando que ainda haverá a prática de outros atos executórios com vistas à satisfação do crédito da parte exequente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 388/399).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A presente hipótese trata de cumprimento de sentença em que figura como executado o ESTADO DA PARAÍBA (ora agravante). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a expedição de precatório em favor dos ora agravados (fls. 1/11).
Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que o julgado então agravado teria extinguido a execução, logo, o recurso cabível seria a apelação.
Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 141).
Portanto, conforme acima decidido, a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório, coloca fim a execução, de forma que o recurso cabível é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/10/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ant e o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o agravo de instrumento de fls. 12/24, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.