DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3207408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
- FALTA DE MOTIVAÇÃO REFERENTE À GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. FALTA DE MOTIVAÇÃO REFERENTE À GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO E DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA INALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, em razão do não enfrentamento de questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, trazendo a seguinte argumentação:
O E. TJPR confirmou a r. sentença que reconheceu a nulidade de decisão administrativa, entendendo pela carência de motivação/fundamentação sobre a penalidade imposta à Recorrida, em detrimento das demais hipóteses.
Apesar da tentativa de suprir a omissão na fundamentação da r. sentença e do v. acórdão, o E. TJPR não acolheu os Embargos de Declaração onde se apontou expressamente TODOS OS PONTOS OMISSOS, o que reforça a violação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil
Sabe-se que não é o intuito principal desse recurso analisar a matéria fática do caso em tela, mas para o devido seguimento deste processo e a demonstração da clara violação, é necessário que haja a explicação da afronta direta perante a legislação federal.
O art. 489 do CPC descreve - como elemento essencial de qualquer decisão judicial - os fundamentos adotados pelo d. juízo.
Denota-se que o v. acórdão (mov. 22.1; 0006561- 41.2022.8.16.0004) manteve a omissão na fundamentação já existente na r. sentença (mov. 69.1; 0006561-41.2022.8.16.0004) quanto aos seguintes pontos expressamente alegados:
a) A Embargada deixou de apresentar diversas documentações requisitadas, as quais foram discriminadas de maneira clara, item por item;
b) A aplicação da penalidade não decorreu somente pela falta de apre- sentação do PROJEVISA - o qual, inclusive, foi aprovado posteriormente -, mas pela irregularidade em diversas outras questões não abordadas pelo d. juízo, como a execução de obras necessárias, apresentação
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.