DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PEREIRA CARNIEL e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3207384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PEREIRA CARNIEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava a revisão do índice de correção monetária (IGP-M) devido à alegada onerosidade excessiva nos anos de 2020 e 2021.
- A questão em discussão consiste em veri car a possibilidade de revisão do índice de correção monetária pactuado, por meio de exceção de pré-executividade, sob alegação de onerosidade excessiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07691.07697., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO PEREIRA CARNIEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava a revisão do índice de correção monetária (IGP-M) devido à alegada onerosidade excessiva nos anos de 2020 e 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em veri car a possibilidade de revisão do índice de correção monetária pactuado, por meio de exceção de pré-executividade, sob alegação de onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento do STJ. 4. A revisão do índice de correção monetária, por alegada onerosidade excessiva, não se enquadra como matéria de ordem pública e requer dilação probatória, sendo inadequada para exceção de pré- executividade. 5. A mera variação do IGP-M não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de inviabilidade do cumprimento da obrigação, o que exige produção de provas. 6. A matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado em ações anteriores entre as partes, configurando coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 317; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJRS ,Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2025 (fl. 67).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 374, I, 525, § 1º, VII, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação de matéria de ordem pública sem dilação probatória, em razão de a alta do IGP-M nos anos de 2020 e 2021 constituir fato público e notório e representar excesso de execução verificável por mero cálculo aritmético, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao rechaçar a vila processual eleita, negou vigência à
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.