DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTERI… — AREsp AREsp 3207308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.467 - 2.476): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- LESÃO CORPORAL MAJORADA, INJÚRIA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO.
- LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03664.10844., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03692.12347.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 2.467 - 2.476):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL MAJORADA, INJÚRIA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE CINCO MESES SEM REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso contra decisão que concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aos custodiados pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal majorada (CP, art. 129, §12º, I), injúria (CP, art. 140, caput), ameaça (CP, art. 147), resistência (CP, art. 329) e desacato (CP, art. 331).
2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante após tumulto generalizado em estabelecimento comercial; (ii) recorridos em visível estado de embriaguez e sinais de uso de entorpecentes; (iii) agressões físicas contra policiais militares durante a intervenção; (iv) subtração de bastão policial por um dos custodiados; (v) disparo de arma de fogo efetuado por policial para conter as agressões; (vi) juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória com imposição de dez medidas cautelares diversas; (vii) histórico criminal dos recorridos com condenações transitadas em julgado por crimes diversos; transcurso de aproximadamente cinco meses desde a concessão da liberdade provisória sem notícia de descumprimento das medidas cautelares; (ix) ausência de denúncia oferecida até a data do julgamento do recurso.
3. Requerimentos do recurso: (i) decretação da prisão preventiva dos recorridos em substituição à liberdade provisória; (ii) alegação de insuficiência das medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta das condutas e periculosidade dos agentes; (iii) necessidade de resguardo da ordem pública e conveniência da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau são suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual, ou se é necessária a decretação
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.