DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN ROBERT RAMOS BATISTA (e-STJ fls — AREsp AREsp 3207177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN ROBERT RAMOS BATISTA (e-STJ fls.
- 895/899) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena total de 11 (onze) anos e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
Resultado indicado
Rejeitadas as preliminares, apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN ROBERT RAMOS BATISTA (e-STJ fls. 895/899) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500050-47.2025.8.26.0560.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 11 (onze) anos e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do corréu Lincoln, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 660):
EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, "caput" e art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal). Preliminar inconsistente. Inexistência de nulidade. Ausência de prejuízo a defesa. Depoimentos dos policiais ratificados em juízo. Peças principais do processo que determinou a busca e apreensão transladadas. Ausência de pedido de habilitação naqueles autos, ademais. Mérito. Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade de entorpecentes que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Confissão de um dos acusados. Associação para o tráfico. Vínculo associativo entre os agentes comprovado. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento. Majoração das reprimendas. Natureza e quantidade dos entorpecentes que autoriza o aumento. Confissão reconhecida na r. sentença., necessidade de redimensionamento da pena. Colaboração premiada que não restou demonstrada nos autos. Regime inicial fechado único possível. Rejeitadas as preliminares, apelo parcialmente provido.
A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 709/720), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega a ausência de prova de vínculo estável e permanente apto a caracterizar a associação para o tráfico, destacando que "as supostas conversas entre os réus restringem- se a poucos dias antes da prisão (16 a 30 de janeiro de 2025), revelando apenas tratativas pontuais de compra e venda, e não um vínculo duradouro" (e-STJ fl. 717).
Sustenta ainda violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que é necessária a incidência da causa
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A análise, em habeas corpus, de pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadmissível quando exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.07.2024, DJe 03.07.2024.
(AgRg no HC n. 1.047.156/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.