DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO XAVIER FERREIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3207175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO XAVIER FERREIRA contra decisão de fls.
- 929/938, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, §4º, II (109x) c/c 71 do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUGO EDUARDO XAVIER FERREIRA contra decisão de fls. 929/938, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II (109x) c/c 71 do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a tese central do recurso especial não se baseia na reinterpretação de fatos ou provas, mas sim na inexistência de prova pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva, nos termos expressos dos artigos 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal e que o acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento pacificado em outros Tribunais.
No recurso especial, sustenta-se violação dos artigos 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Penal.
Requer que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, a fim de que seja admitido o recurso especial interposto, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A contraminuta foi apresentada (fls. 963/970), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, ou, caso provido, que seja não conhecido ou desprovido o recurso especial, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1002/1006):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação aos artigos 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 801/810):
"(..) Principiando pela nulidade da sentença por falta de perícia em todas as cártulas (107) emitidas em nome de Maria de Jesus Barbosa Leite (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10. Com efeito, malgrado o exame pericial não tenha contemplado todos os documentos, o material examinado foi bastante para comprovar a fraude capitaneada pelo gerente da instituição financeira, concluindo o expert (ID
[trecho intermediário suprimido]
- Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, porquanto tal matéria refere-se ao mérito da ação penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.730/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.