DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agên… — AREsp AREsp 3207106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP).
- DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO.
Resultado indicado
Assim, a conduta d o distribuidor destinar o produto inflamável a revendedor desprovido de credenciamento técnico configura infração ao artigo 3º, inciso II, da Lei 9.847/1999, complementado pelo artigo 24 da Resolução ANP 15/2005, estando preservado, portanto, o princípio da legalidade estrita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 433/434):
ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO LEGAL ENTRE CONDUTA E TIPO SANCIONADOR DA LEI Nº 9.847/1999. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela ANP, com fundamento no fornecimento de GLP a revendedor não autorizado.
2. A autuação teve como base o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999 e o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005. A sentença manteve a sanção administrativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há correspondência normativa entre a conduta imputada à apelante fornecimento de GLP a revendedor não autorizado e o tipo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999; e (ii) se a sanção administrativa imposta encontra respaldo na legalidade estrita exigida para a atuação punitiva da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 tipifica infrações administrativas relacionadas à comercialização de derivados de petróleo em quantidade ou especificação diversa da autorizada, ou à destinação não permitida do produto.
5. A conduta atribuída à apelante fornecimento de GLP a revendedor não autorizado encontra-se descrita na Resolução ANP nº 15/2005, mas não guarda relação de subsunção com o tipo infracional previsto na lei de regência (art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999).
6. A ausência de correspondência entre a norma infralegal e a norma legal viola o princípio da legalidade, que exige a previsão expressa e direta da infração e da sanção no texto legal.
7. Constatado o vício de legalidade no ato administrativo sancionador, impõe-se a anulação do auto de infração e do processo administrativo que o instrui.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de sanção administrativa exige a subsunção da conduta tipificada em norma infralegal a tipo sancionador previsto expressamente em norma
[trecho intermediário suprimido]
Supergasbras Energia Ltda., de comercializar combustível com agente clandestino, desafia frontalmente o poder fiscalizatório da autarquia federal e atrai as sanções legais cabíveis para o restabelecimento da ordem econômica e da segurança social.
Assim, a conduta d o distribuidor destinar o produto inflamável a revendedor desprovido de credenciamento técnico configura infração ao artigo 3º, inciso II, da Lei 9.847/1999, complementado pelo artigo 24 da Resolução ANP 15/2005, estando preservado, portanto, o princípio da legalidade estrita.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade estrita, porquanto a sanção de multa aplicada pela agência reguladora possui suporte direto na legislação ordinária federal, revelando-se legal e hígido o ato administrativo punitivo em debate.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo os efeitos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.