DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO CLARET XAVIER ZUQUIM em face da decisão… — AREsp AREsp 3207053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO CLARET XAVIER ZUQUIM em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante "(..) O agravante atacou diretamente o fundamento da decisão denegatória, demonstrando que a controvérsia submetida ao STJ não exigia reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de premissas constantes do próprio acórdão recorrido, especialmente quanto: a) ao marco inicial do prazo decadencial do art.
- 504 do Código Civil; b) à distribuição do ônus da prova em relação à alegada ciência inequívoca anterior; c) à impossibilidade de impor ao autor prova de fato negativo; d) à negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento desses pontos pelo Tribunal de origem." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO CLARET XAVIER ZUQUIM em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante "(..) O agravante atacou diretamente o fundamento da decisão denegatória, demonstrando que a controvérsia submetida ao STJ não exigia reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de premissas constantes do próprio acórdão recorrido, especialmente quanto: a) ao marco inicial do prazo decadencial do art. 504 do Código Civil; b) à distribuição do ônus da prova em relação à alegada ciência inequívoca anterior; c) à impossibilidade de impor ao autor prova de fato negativo; d) à negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento desses pontos pelo Tribunal de origem." (fl. 1.667/1.668).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.