DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WALTER SANDOVAL BERNARDO para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3207048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WALTER SANDOVAL BERNARDO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 128-129): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ituverava contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial quanto aos cálculos de diferenças salariais devidas a professor municipal substituto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por WALTER SANDOVAL BERNARDO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 128-129):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO INICIAL DO CARGO SUBSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ituverava contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial quanto aos cálculos de diferenças salariais devidas a professor municipal substituto. A controvérsia diz respeito à forma de cálculo da verba denominada "substituição", utilizada pelo perito com base nas progressões funcionais do substituído, em desacordo, segundo o agravante, com a Lei Municipal nº 4.087/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a verba de substituição devida ao servidor municipal deve ser calculada com base no vencimento inicial do cargo substituído, conforme dispõe a legislação municipal vigente, ou se deve considerar as progressões funcionais auferidas no decorrer da carreira pelo titular do cargo substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal aplicável (Lei nº 4.087/2012, art. 57, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 4.834/2024) estabelece expressamente que o servidor em regime de substituição fará jus ao vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído. O laudo pericial homologado pelo juízo de origem desconsidera essa norma ao adotar cálculo com base na evolução funcional do substituído, sob a justificativa incorreta de revogação do dispositivo legal, que na verdade foi apenas renumerado. A decisão agravada incorre em violação ao princípio da legalidade ao acolher integralmente o laudo pericial que desconsidera a norma municipal vigente, impondo-se, portanto, a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
A remuneração devida a servidor público municipal em regime de substituição deve ser calculada com base no vencimento inicial do cargo substituído, conforme determina o art. 57, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.087/2012, com redação dada pela Lei nº 4.834/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.087/2012, art. 57, parágrafo único (com redação da Lei nº 4.834/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJSP,
[trecho intermediário suprimido]
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO QUANTO À TESE DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 509, §2º, E 525, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 24 DA LINDB. TESES RELACIONADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CALCULADA APENAS COM BASE NO VENCIMENTO INICIAL. SOLUÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.