DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON LUIS NASCIMENTO, para impugnar a… — AREsp AREsp 3207039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON LUIS NASCIMENTO, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, conforme às fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, bem como, aos artigos 29, §1º e 157, §2º-A, I, e §2º, VII, ambos do Código Penal.
- Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON LUIS NASCIMENTO, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, conforme às fls. 629/631.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, bem como, aos artigos 29, §1º e 157, §2º-A, I, e §2º, VII, ambos do Código Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. Caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa linha, é cediço que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, consoante se verifica nas razões do presente agravo.
Verifica-se que o recorrente não impugnou, de maneira efetiva, a incidência da Súmula nº 7/STJ, restringindo-se a sustentar, de forma genérica, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Desse modo, não foram apresentadas razões jurídicas concretas que justificassem o afastamento do óbice sumular aplicado pela decisão agravada ao inadmitir o recurso especial.
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.