DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3207019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 28/2/2025, sendo a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Na ocasião, foram apreendidos em sua residência 326,6g (trezentos e vinte e seis gramas e seis decigramas) de maconha e 2 (duas) balanças de precisão.
Resultado indicado
Por essas razões, o agravo é conhecido, mas o recurso especial não comporta conhecimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 28/2/2025, sendo a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos em sua residência 326,6g (trezentos e vinte e seis gramas e seis decigramas) de maconha e 2 (duas) balanças de precisão.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso Em Exame
1. Habeas corpus criminal impetrado com o objetivo de (i) revogar a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, e (ii) trancar a ação penal pela alegada ausência de justa causa, excesso de prazo e invalidade das provas por suposta pescaria probatória ("fishing expedition"). A defesa sustenta a existência de condições subjetivas favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão Em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de conhecimento das teses de trancamento da ação penal e nulidade do flagrante por falta de exaurimento da instância; (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da existência de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões De Decidir
..
5. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora fundamente o risco à ordem pública com base no modus operandi, quantidade de droga (326,6g de Cannabis sativa L.), balanças de precisão e antecedentes do paciente, apresenta fundamentação genérica e não demonstra de modo concreto a insuficiência das medidas cautelares diversas. ..
Nas razões do recurso especial (fls. 201-219), o Ministério Público apontou violação dos arts. 282, § 6º, 312, caput, 313, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a prisão preventiva do recorrido está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito (quantidade de droga e apreensão de balanças de precisão) e
[trecho intermediário suprimido]
VINCULADA. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.165.524/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Em síntese, a insurgência não supera o óbice do reexame fático-probatório quanto à necessidade da prisão preventiva e, no que concerne à reiteração delitiva, não demonstra o indispensável prequestionamento da matéria. Por essas razões, o agravo é conhecido, mas o recurso especial não comporta conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.