DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EISENHOWER DIAS MARIANO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3206977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EISENHOWER DIAS MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO APRESENTADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO RPV.
- Agravo de instrumento interposto pelo advogado do autor originário com o objetivo de obter a reserva de 30% do valor do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06133., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EISENHOWER DIAS MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO APRESENTADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO RPV. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado do autor originário com o objetivo de obter a reserva de 30% do valor do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais. O autor faleceu em 15/07/2014 e o RPV correspondente foi expedido em 2005, sendo devolvido por ausência de saque. A execução foi extinta em 2006. O contrato de honorários, embora datado de 1990, somente foi juntado aos autos em 08/09/2022, quando o agravante pleiteou a reexpedição do requisitório e o destaque da verba contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reservar, nos próprios autos, percentual do crédito principal para pagamento de honorários advocatícios contratuais, quando o contrato foi apresentado após a expedição do requisitório e após o falecimento do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório para possibilitar o destaque da verba contratual, o que não foi observado pelo agravante.
4. O pedido de destaque foi formulado após o falecimento do exequente, momento em que o mandato já estava extinto, conforme dispõe o art. 682, II, do Código Civil, devendo o espólio responder pelas dívidas decorrentes da relação contratual até a partilha, nos termos do art. 796 do CPC.
5. Após o falecimento do exequente, o crédito contratual deve ser habilitado no juízo do inventário, ou, na ausência deste, requerer-se a anuência dos sucessores após sua habilitação nos autos, providências que não foram adotadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O contrato de honorários advocatícios deve ser juntado aos autos antes da expedição do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de inviabilidade do destaque da verba contratual nos próprios autos.
2. O falecimento do exequente extingue o mandato outorgado ao advogado, conforme art. 682, II, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.